Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.6310.8543.4150

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do reclamante, que trabalha como motorista de ônibus urbano em Manaus-AM, ao pagamento de adicional de insalubridade pelo trabalho mediante exposição ao calor excessivo, a despeito de a prova pericial ter concluído pela ausência de insalubridade. Com efeito, o juiz não está adstrito ao enquadramento dado pelo perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e fatos provados nos autos, tendo em vista o princípio da persuasão racional, insculpido nos CPC/2015, art. 371 e CPC art. 479. Nesse contexto, a instância regional revela-se soberana quanto à análise e valoração do contexto instrutório dos autos (Súmula 126/TST). 2. Na hipótese, ao analisar o pleito autoral em relação ao adicional de insalubridade pelo trabalho mediante exposição ao calor excessivo, o Juízo de origem, após detida análise das provas dos autos, consignou que «a perícia apresentada possui características que afastam a plausibilidade de sua conclusão com relação ao agente físico calor, quando se analisa detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo obreiro, na Reclamada, bem como, as condições em que foram realizadas as medições, que não condizem com as situações experimentadas pelo Reclamante em seu labor diário". Ainda, registrou a Corte Regional que, «diante de todas as provas colacionadas aos autos, conclui-se que o Reclamante exercia atividade que o expunha ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, pelo que faz jus à percepção do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, no sentido de que «tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE". Referendando tal entendimento, em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte já se pronunciou no sentido de ser devido o benefício ao motorista de ônibus. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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