Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Plano Médico - Mora no mês de abril de 2022 após o recebimento de notificação, concedendo prazo de 10 dias para pagamento - manutenção do inadimplemento das mensalidades com vencimento em dezembro de 2021 e abril de 2022 após o decurso do prazo - Segundo prevê a Lei 9656/98, art 13, parágrafo único, II, a rescisão unilateral do contrato é permitida quando ocorrer o inadimplemento da mensalidade Ementa: Plano Médico - Mora no mês de abril de 2022 após o recebimento de notificação, concedendo prazo de 10 dias para pagamento - manutenção do inadimplemento das mensalidades com vencimento em dezembro de 2021 e abril de 2022 após o decurso do prazo - Segundo prevê a Lei 9656/98, art 13, parágrafo único, II, a rescisão unilateral do contrato é permitida quando ocorrer o inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência - Considerando-se que a mora superior a sessenta dias não precisa ser por prazo consecutivo mas sim no período de um ano, a rescisão do contrato operou-se de modo legal - Negado provimento ao recurso.
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