Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.8865.5015.3731

1 - TJSP Apelação cível. Multa de postura em geral do exercício de 2010. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez que o crédito exequendo tem como fundamenta Lei ( 13.756/2004) declarada inconstitucional pelo STF nos autos do RE 981825, com trânsito em julgado em 18/08/2021.

A Municipalidade apela sob o argumento de que, em sede de Mandado de Segurança ( 0048586-60.2010.8.26.0053), o resultado lhe foi favorável, vez que reconhecida a constitucionalidade da referida lei. Desse modo, aduz, a sentença fere a coisa julgada material. O recurso comporta provimento. Com efeito, da leitura do acórdão que negou provimento ao recurso nos autos do mandado de segurança mencionados a ora apelada discutiu a constitucionalidade da lei que fundamenta a cobrança. O julgado rejeitou os argumentos e manteve a sentença que denegou a segurança. Consigne-se que referido acórdão transitou em julgado em 10/04/2018. Nos presentes autos, a executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo que a lei municipal que lastreia a cobrança é «manifestamente inconstitucional (i) no aspecto formal (...) e (ii) no aspecto material, razão pela qual requereu o reconhecimento da «inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.756/2004, alterada pela Lei Municipal 15.147/2010". A sentença ora recorrida (proferida em 18/10/2022), como dito, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. Assim, uma vez que o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança transitou em julgado em data anterior à declaração de inconstitucionalidade da lei que embasa a cobrança, de rigor o provimento do recurso, a teor do Tema 733 do STF, que fixou a seguinte tese: «A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". Dá-se provimento ao recurso com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do acórdão

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