Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 324.5681.4601.4279

1 - TST I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A preliminar suscitada no agravo não enseja análise, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à Súmula 374, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIROS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 374. PROVIMENTO. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, decorrente do julgamento pela SBDI-1 do Processo TST-E-RR-10400-85.2006.5.05.0006 (publicado no DEJT de 26.6.2009), é no sentido que os arquitetos eengenheirosque desempenham suas funções em estabelecimentos bancários são considerados profissionais liberais que integram categoria profissional diferenciada, o que decorre tanto de previsão no CLT, art. 577 como em legislação específica (Lei 4.950-A/1966). Nesse sentido, inclusive, é a diretriz consagrada na Súmula 117, segundo a qual os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não se beneficiam do regime legal da categoria dos bancários. A respeito do alcance de norma coletiva aplicável a categorias diferenciadas, acresça-se que o entendimento desta egrégia Corte Superior, consubstanciada na Súmula 374, é no sentido de que «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, o egrégio Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido que o reclamante, nos termos da decisão vinculante proferida pelo e. STF no julgamento conjunto das ADPF s 53, 149 e 171, faz jus, a partir de 3.3.2022, à percepção do piso salarial fixado na Lei 4.950-A/66, concluiu que tal situação não retira a sua condição de empregado do Banco-reclamado, sendo-lhe, portanto, aplicável o instrumento coletivo da categoria dos bancários quanto às futuras correções salariais. Acrescentou que o Banco não entabulou norma coletiva com o sindicato representante da categoria dos engenheiros, de modo que, até que essa sobrevenha, há de ser aplicado o instrumento coletivo firmado com o sindicato dos bancários para respaldar as futuras correções da remuneração percebida pelo reclamante. A decisão regional, tal como proferida, contraria a diretriz perfilhada na Súmula 374, visto que entende aplicável ao reclamante, engenheiro, para fins de reajuste da remuneração percebida, a norma coletiva entabulada com o sindicato da categoria dos bancários, o que não se coaduna com o aludido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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