Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA ENERGIZADA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.
Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, ingressa em área de risco, onde são armazenados combustíveis inflamáveis, e realiza o abastecimento do veículo que dirige. É cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento, conforme autoriza o CPC, art. 479. Desse modo, para infirmar o laudo pericial, o julgador deve amparar-se em outros elementos probatórios existentes nos autos, expondo os motivos do seu convencimento. No caso, conquanto o laudo pericial tenha concluído que não havia labor em ambiente perigoso, a egrégia Corte regional considerou outros elementos de prova nos autos para firmar sua decisão, a saber, depoimento de testemunha e precedente envolvendo debate sobre o mesmo ambiente de trabalho do autor, concluindo haver labor em área de risco, nos termos do CPC, art. 479. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()
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