Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito negativo de jurisdição. Imputação acusatória dando conta de que o suposto autor do fato, em contexto de violência doméstica e familiar decorrente de menosprezo à condição de mulher, teria, em tese, injuriado as vítimas (uma delas sua prima), ofendendo lhes a dignidade em razão de sua orientação sexual, ao proferir os dizeres: «vocês já estão erradas por estarem casadas". Feito inicialmente distribuído ao Juízo do VXIII Juizado Especial Criminal Regional de Campo Grande. Declinatória em favor do II Juizado de Violência Doméstica Regional de Bangu, o qual suscitou o presente conflito. Mérito que se resolve em desfavor do Juízo Suscitante. Conjunto indiciário denotando que o crime, em tese, teria sido praticado em ambiente doméstico e familiar. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550/1923 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos que teria acontecido em ambiente doméstico e familiar, cujo suposto autor é primo de uma das vítimas, sendo presumida a vulnerabilidade de ambas ofendidas em relação a ele. Conflito julgado improcedente, para estabelecer a competência do II Juizado de Violência Doméstica Regional de Bangu.
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