Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 353.8336.8835.3073

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CLT, art. 62, II 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema sob análise, examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que, «apesar da parte autora receber remuneração diferenciada e ter empregados subordinados, não se pode dizer que exercesse cargo de gestão, pois não contava com poderes de mando, não detendo autonomia nas opções importantes a serem tomadas na empresa a caracterizar substituição do empregado pelo empregador . Acrescentou que «a própria testemunha convidada pela parte ré, João Batista dos Santos Moreira, que exercia as mesmas atribuições de coordenador como a parte autora, informa que a parte autora não detinha poderes para admitir ou dispensar empregados, ou ainda, aplicar punições em sua equipe de trabalho, sendo que tais tarefas eram atribuição do gerente (Valter) e que a parte autora era subordinado a este mesmo gerente . O Regional anotou também que a testemunha Henrique Mautone Matteus «relata que a parte autora não detinha poderes de gestão, pois não tinha poderes sobre as pessoas às quais prestava suporte técnico . Asseverou, ainda que «a parte autora registrava sua jornada laboral em cartões-ponto, o que revela que havia controle de horário pela empregadora e que não havia liberdade de se ausentar do trabalho . Por fim, o TRT registrou ser irrelevante que a reclamada «tenha atribuído ao cargo ocupado pela parte autora uma denominação relacionada ao exercício de coordenação, tendo em vista que a realidade deve sobrepor-se à simples nomenclatura dada a uma função . 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que haveria «prova robusta nos autos no sentido de que o reclamante exercia cargo de gestão e representação, na forma do CLT, art. 62, II, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 10 DIAS EM PECÚNIA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que, não obstante a existência de «prova documental demonstrando que o reclamante requereu a conversão de 1/3 do período de férias em abono, «a prova oral produzida, principalmente o depoimento da testemunha convidada pela parte autora, Henrique Maltone Matteus, demonstra que havia a imposição pela parte empregadora de conversão de parte das férias em abono pecuniário". Por fim, anotou que «a conversão de parte do período em abono pecuniário não decorria de manifestação de vontade do empregado, conforme determina o art. 143, caput e § 1º da CLT". 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que teria sido comprovado que o reclamante requereu validamente a venda de férias e que era possível o gozo de 30 dias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PPR 1 - Consoante relatado pelo TRT, a reclamada argumentou em linha de defesa que «sempre que as metas para a concessão da participação nos lucros e resultados foram atingidas, os valores foram alcançados à parte autora . O pagamento regular da parcela postulada se constitui em fato extintivo do direito ao seu pagamento, o que implica em ônus a ser suportado pela parte reclamada quando ausente sua prova, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 2 - No que se refere à quitação da parcela, tendo o TRT imposto condenação nas diferenças de PPR, a pretensão de reforma da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST, na medida em que somente pelo revolvimento de fatos e provas seria possível aferir se houve demonstração do fato extintivo. 3 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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