Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.4992.1268.1958

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 74, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

Considerando que o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 74, II, segundo a qual a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores; deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 74, II. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 214. EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA DO TST. PROVIMENTO. Inicialmente, observa-se que a egrégia Corte Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa e declarando a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, proferiu decisão interlocutória, sendo, em tese, irrecorrível de imediato. A hipótese, contudo, se enquadra na exceção trazida pela Súmula 214, «a (decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho), confirmando o cabimento do presente apelo. Precedente. Sobre a matéria, a Súmula 74, II, dispõe que não há cerceamento de defesa quando o MM. Juiz indefere a produção de prova requerida pela parte a qual foi aplicada a confissão ficta. Com efeito, o CPC, art. 443, I assenta que « o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I- já provados por documento ou confissão da parte . Outrossim, comprovados os fatos alegados na inicial pela aplicação da confissão ficta, não se há de cogitar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a confissão encerra a produção de provas, a teor do CPC, art. 374, II. No caso em tela, observa-se que o juiz de primeiro grau aplicou a pena de revelia e confissão ficta à reclamada em razão da apresentação intempestiva de defesa, de forma que presumiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como cancelou a audiência de instrução designada e indeferiu a produção de provas pela reclamada. Logo, a desconsideração pelo juízo de Origem dos documentos juntados pela ré, depois de decretada a sua revelia e confissão ficta, não caracterizam ofensa ao direito de defesa consagrado no CF/88, art. 5º, LV. Precedentes. Dessa forma, a Corte Regional, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, contrariou o entendimento consagrado na Súmula 74, II, no sentido de que o indeferimento de provas posteriores à aplicação da revelia, não enseja cerceamento do direito de defesa da ré . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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