Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de obrigação de fazer, em virtude de ausência de interesse processual, conforme o CPC, art. 485, VI. Parcial procedência do pedido indenizatório. Interposição de apelação pela ré. O fato de a parte ré ter emitido segunda via para o cartão TOP do autor e de o aludido cartão ter funcionado regularmente antes mesmo da propositura desta ação acarretaram a perda do interesse processual apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer, cujo objeto era compelir a ré a fornecer o serviço de transporte público por meio do aludido cartão, mas não implicou a perda do interesse processual com relação ao pedido indenizatório, já que a presente ação permaneceu sendo a via necessária e adequada para pleitear a compensação pelo transtorno que o autor alega ter suportado em razão da suposta desídia da ré em solucionar o problema decorrente da impossibilidade de utilização do seu cartão TOP. Exame do mérito desta ação com relação ao pedido indenizatório era mesmo cabível. Elementos constantes nos autos, especialmente as alegações das partes e os documentos que instruem a petição inicial e a contestação, revelam que, no dia 14.05.2022, o autor procedeu à abertura de chamado junto à ré para, reclamando da impossibilidade de utilização do seu cartão TOP para pagamento de tarifas de transporte público na região metropolitana do município de São Paulo, e que a aludida reclamação veio a ser resolvida no dia 01.06.2022, mediante a emissão de segunda via do cartão, a qual pôde ser utilizada pelo autor para o fim a que se destina. Sopesando o modesto período de impossibilidade de utilização do cartão TOP (cerca de dezoito dias), a transferência do crédito existente no cartão anterior para a segunda via, bem como a demonstração de disposição em atender à reclamação, não se vislumbra a prática de conduta desidiosa apta a causar transtorno que ocasione danos morais. Situação narrada nos autos se trata de mero dissabor do cotidiano, que não tem o condão de ofender direitos da personalidade do autor. Reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Apelação provida.
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