Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.9093.2608.3493

1 - TJSP Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgada improcedente. Apelo da autora - Conquanto a relação havida entre as partes seja de consumo, no cenário dos autos, mais razoável se afigurava exigir da autora a prova da tentativa de matrícula na forma e no prazo convencionados. Realmente, admitir o contrário significaria abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do onus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. Não é demais lembrar, outrossim, que a inversão do ônus da prova, mecanismo assegurado pela legislação consumerista, não é automática e irrestrita. Com efeito, segundo dispositivo contido no CDC, art. 6º. VIII, a inversão deve acontecer, quando a critério do juiz afigurar-se verossímil a alegação do consumidor e na espécie, os informes prestados pela autora carecem de verossimilhança. Lado outro, de rigor observar que inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa. Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito. Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Em suma, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova. Autora não se desincumbiu de seu ônus, na medida em que não produziu prova alguma da tentativa de encaminhamento de seu pedido de rematrícula à ré para o segundo semestre de 2018, não havendo nada nestes autos, que confira alguma verossimilhança às suas afirmações. De fato, não há impresso do comprovante de rematrícula, nem print de tela de celular demonstrando que no dia 19 de julho de 2018 a autora teria encaminhado o pedido de rematrícula à ré, com ou sem sucesso devido a supostas falhas sistêmicas. Tampouco, como asseverado pelo Juízo a quo, veio aos autos protocolo demonstrando a efetivação do procedimento. Ressalte-se que tal prova haveria que ser pré-constituída. No mais, os depoimentos das testemunhas ouvidas, não socorrem o pedido autoral. Destarte, e como a dúvida ou insuficiência probatória milita contra a autora, ou seja, a ora apelante, o improvimento do recurso, é medida que se impõe. Recurso improvido.

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