Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 402.6653.0151.0864

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Trata-se de pedido de desconstituição de acórdão de TRT por meio do qual foi reconhecida a preterição de candidato do Banco do Brasil aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, ante a constatação do contrato de empregados terceirizados para o desempenho de funções idênticas àquelas previstas para o cargo do concurso. Fundamenta-se a ação em violação manifesta dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF, além de contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.242. 2. Nos termos da Súmula 298/TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, « basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto «. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, não aborda, sequer de forma tangencial, as matérias veiculadas nos preceitos constitucionais tidos por violados (a questão da livre iniciativa e do princípio da legalidade), razão pela qual se reputa inviável a desconstituição da coisa julgada com base em violação manifesta dessas normas, ante a ausência de pronunciamento. 4. Sob outro viés, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do tema 725 de repercussão geral diz respeito a questão diversa, relacionada à possibilidade de terceirização de qualquer atividade da cadeia econômica, essencial ou acessória ao objeto social da tomadora, mas que não trata da hipótese específica de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a terceirização de serviços ligados às mesmas atribuições previstas para o cargo constante do cadastro de reserva. Precedentes desta SBDI-II. 5. No mais, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410/TST, pois para averiguar a procedência da tese recursal, de que os empregados terceirizados realizavam tarefas diversas daquelas previstas para o candidato escriturário, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos da ação subjacente, inviável em sede rescisória. Mantém-se a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido .

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