Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais. Contratante analfabeto. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Interesse processual.
Contrato assinado a rogo com aposição de digital, todavia, sem a assinatura de duas testemunhas. Negócio que padece de nulidade. Arts. 166, IV e 595, ambos do Código Civil. Anote-se que a ré colacionou aos autos cópia de contrato com a impressão digital do autor e assinatura a rogo de sua esposa Divina Faustino da Silva. No entanto, a negociação não foi presenciada por testemunhas. Com efeito, desatendeu-se o CCB, art. 595, norma aplicada a todos os contratos entabulados com pessoa vulnerável que não saiba nem ler nem escrever, consoante entendimento do C. STJ. Dano moral inocorrência. A despeito de ajustado o contrato nulo em desatendimento de formalidade legal, as provas asseguram que o autor e sua esposa procuraram a instituição financeira com vontade de obter o empréstimo. O valor emprestado foi entregue ao autor que dispôs dos valores em seu benefício. Somente após os empréstimos e decorridos anos, o Autor externou seu descontentamento com o negócio jurídico celebrado com o réu (suposta prestação de serviços advocatícios). Assim, a falha na prestação do serviço atribuída ao banco, descuidado em resguardar as formalidades que exigiam a negociação, não autoriza a condenação à reparação de um dano moral inexistente. Repetição do indébito das parcelas cobradas indevidamente do autor. Possibilidade de forma simples. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé, por parte do réu, nos autos. Devolução pelo autor dos valores creditados em seu favor. Compensação. Possibilidade. Retorno ao status «quo ante". Para que não haja enriquecimento ilícito, o autor deve devolver a quantia que lhe favoreceu, apurado em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação entre o valor da condenação do réu e o montante devido pela autora, voltando as partes, assim, para o «status quo ante". Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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