Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 408.5489.9615.1833

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO FLAGRANTE, ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PRÁTICA DE VIOLÊNCIA POLICIAL, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PROVISÓRIA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. REQUER, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. A denúncia ofertada em desfavor do paciente revela que policiais militares estavam em patrulhamento no interior do veículo blindado, na comunidade do Dique, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, quando tiveram sua atenção despertada para um grupo de indivíduos que, ao avistarem o veículo correram, se evadindo do local. Logo em seguida, os agentes da lei procederam em busca e verificaram que o paciente havia empreendido fuga para uma residência, na Rua Renascer. Neste ínterim, os policiais militares perguntaram para um morador que estava na frente da referida casa, se ele conhecia o denunciado, restando a resposta negativa. Ato contínuo, os agentes da lei entraram na residência quando lograram êxito em encontrar o paciente fingindo que dormia na cama do quarto. Os policiais acordaram o denunciado e este relatou aos agentes da lei que trabalhava para o tráfico de entorpecentes da localidade, que é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após, o paciente levou os agentes da lei até o lado da residência, onde estava o material entorpecente acima descrito, em um saco, e um rádio comunicador. Com relação à alegada nulidade do flagrante em razão de suposta violação de domicílio, sabe-se que, em tese, o tráfico de drogas (nas condutas «guardar ou «ter em depósito) e a associação para o tráfico são crimes permanentes e a sua flagrância prolonga-se no tempo, diante do que o princípio da inviolabilidade de domicílio fica mitigado, mormente se contrastado ao bem juridicamente tutelado, que é a garantia da incolumidade da coletividade no primeiro e a saúde pública, no segundo delito. Há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral com o Tema 280, reafirmando a possibilidade de ingresso no domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, presente fundada suspeita que motivasse a atuação dos policiais e a exiguidade temporal para buscar uma autorização judicial para ingresso na residência. Confira-se: Repercussão Geral no STF, Tema 280: «A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.. No caso, segundo as declarações dos policiais em sede distrital, o paciente e outras pessoas estavam em local dominado por facção responsável pela venda de material entorpecente e empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, tentando o primeiro se evadir pelo imóvel em que foi capturado e onde foi arrecadada a droga e o rádio transmissor. Além disso, os policiais militares, ao questionarem populares em frente à casa, verificaram que o paciente não era conhecido no local, logo não residia da casa, utilizando-a apenas para fugir da abordagem policial. Nesse contexto, vislumbra-se que a intervenção policial foi justificada, não havendo como afirmar, nos angustos limites desta ação constitucional, se houve ou não perseguição, se o paciente estava dormindo ou se efetivamente residia na casa, ou seja, se ocorreu alguma ilegalidade na espécie, porquanto demandaria o revolvimento da prova, incabível em sede de habeas corpus. Além disso, a alegação de que o paciente foi torturado no ato de sua captura, por si só, não é causa de relaxamento da prisão, uma vez que as eventuais agressões não estão vinculadas ao fato criminoso, que culminou com a prisão. Eventuais excessos na atuação dos policiais são passíveis de apuração, pela via própria, com possibilidade de punição dos responsáveis pela violência empregada, sendo certo que, na decisão de custódia, determinou-se a realização de novo exame de corpo de delito no paciente. Portanto, é prematura qualquer afirmação acerca da validade da prova, antes de sua judicialização, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «após ser detido, o indiciado confessou trabalhar para a facção criminosa Comando Vermelho, bem como indicou o local onde havia escondido 2.300 unidades de pó branco e um rádio transmissor. O auto de apreensão indica que foram apreendidos 4.200g de cocaína, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento de substância entorpecente que trazia consigo reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. Ora, o custodiado tinha em sua posse farta quantidade de cocaína, conforme se extrai do laudo de exame de material entorpecente, substância que, por sua natureza, leva rapidamente à dependência e que possui alto grau de destruição do organismo, situação que não pode ser ignorada pelo juízo, já que incrementa a reprovabilidade da conduta. No mais, não há como dissociar a conduta do custodiado da facção criminosa que atua naquela comunidade. Isso porque foi preso em local conhecido por ser dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, em posse de material entorpecente e rádio transmissor, não sendo crível que estivesse atuando na localidade de forma autônoma. Nesse sentido, tudo indica que estava associado a outros elementos não identificados para praticar o comércio de entorpecentes no local. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Rio de Janeiro, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Não há violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. A probabilidade de incidência da forma privilegiada do delito de tráfico está condicionada à presença de requisitos que demandam o revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária. A pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Além disso, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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