Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PROCESSO -
Extinção - Para a extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, III, conforme orientação atual do Eg. STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas, a intimação pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do CPC/2015, art. 485, mas não é necessária a intimação do respectivo patrono - A ausência de manifestação do exequente com relação ao prosseguimento da execução, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do CPC/2015, art. 485, enseja a extinção, de ofício, do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, III, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado - A intimação por carta deve observar as mesmas formalidades da citação postal, sendo certo que na citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não se exige prova que a pessoa física que firmou o «AR - Aviso de Recebimento tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do CPC/2015, art. 248, por aplicação da teoria da aparência - Manutenção da r. sentença, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte apelante não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do CPC/2015, art. 485, § 1º, conforme demonstra o «AR - Aviso de Recebimento juntado aos autos. ... ()
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