Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOAS JURÍDICAS. ATO ILÍCITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Arelsa Brasil, Salvi Brasil Iluminação e Luzes de Açailândia SPE Ltda em face de Luiz Roberto de Pierre, Gabriel de Pierre, Galupi Serviços de Manuseio de Documentos Ltda. Luciane Rodrigues Zanqueta de Pierre e Paulo Sérgio Benedito de Pierre Filho. As autoras alegam que Luiz Roberto, contratado para serviços financeiros, realizou transações não autorizadas, locupletando-se e beneficiando os demais corréus, causando danos materiais e morais. II. Questão em Discussão: As questões em discussão consistem na (i) verificação de vício de fundamentação, (ii) na comprovação da prática de ilícitos decorrentes de desvios financeiros e na (iii) na caracterização de prejuízos materiais e morais. III. Razões de Decidir: O vício de fundamentação não ficou caracterizado, notadamente porque o Sentenciante não está obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes se as provas dos autos forem bastantes para o seu convencimento e suas razões de decidir estiverem suficientemente fundamentadas, como no caso concreto. Não houve comprovação dos desvios financeiros imputados ao corréu Luiz Roberto, o que também descaracterizou as teses de danos material e moral e afastou qualquer responsabilização dos demais corréus. Ausência injustificada dos corréus em audiência de tentativa de conciliação que impende aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 334, § 8º do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: O Sentenciante não está obrigado a se manifestar integralmente acerca do cardápio de teses apresentados pelas partes se enfrentou as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. Não comprovada prática de ato ilícito, inexiste dever reparatório ou compensatório. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 334, § 8º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2019; Apelação Cível 1039476-59.2022.8.26.0001, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024; Agravo de Instrumento 2086092-44.2023.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2023... ()
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