Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. APLICAÇÃO DA ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA . I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, a Corte Regional consignou, expressamente, que « o STF não disse ser inconstitucional a possibilidade de arbitramento da verba advocatícia em desfavor da parte beneficiária da gratuidade judiciária «, bem como « que, dá-se a suspensão da exigibilidade da parcela, pelo período de dois anos, após o qual restará extinta a obrigação. E que fica a eventual supressão dessa exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, da mudança na capacidade econômica do beneficiário, em termos que afastem o benefício. Tudo à luz da parte final do § 4º do CLT, art. 791-A«. (Grifo nosso). III . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de violação e/ou contrariedade às normas apontadas como violadas. IV . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. V . Recurso de revista de que não se conhece.
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