Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 518.3300.0116.8209

1 - TJSP Injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa, ou portadora de deficiência (art. 140, §3º, do CP) - Fato cometido antes da entrada em vigor da Lei 14.532/1923 - Agente que ofende a vítima mediante emprego de expressão discriminatória à sua raça, cor e etnia - Entendimento

O crime de injúria, antes da entrada em vigor da Lei 14.532/23, dava-se na sua forma qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa, ou portadora de deficiência (art. 140, §3º, do CP), com a intenção de ofender a vítima mediante ataque discriminatório. Cálculo da Pena - Multa - Fixação que também deve nortear-se pelo mesmo critério trifásico estabelecido para o cálculo da pena privativa de liberdade - Entendimento Os critérios empregados na fixação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico devem, até mesmo por uma questão de congruência, nortear também a dosimetria da multa cumulativamente prevista no preceito sancionador do tipo penal pelo qual o réu esteja sendo condenado. Indenização civil - Fixação em sentença criminal de valor mínimo para reparação dos danos - Desnecessidade de requerimento expresso ou de produção de prova sob crivo do contraditório - Entendimento do art. 387, IV, do CPP Ao proferir sentença criminal condenatória, o Magistrado deve, consoante prevê o CPP, art. 387, IV, fixar um valor mínimo a ser pago pelo condenado à vitima, ou a seus familiares, a título de indenização, por danos que decorram do fato por ele cometido. Tratando-se de pedido implícito, que integra, por força de lei, o thema decidendum, não há que ser cogitada da necessidade de requerimento expresso nesse sentido por parte do titular da ação penal, ou pela vítima, quando não forem estes a mesma pessoa. Observe-se, ainda, que, na medida em que o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo Magistrado criminal corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, aludida reparação deverá ser efetuada sempre por equidade, uma vez referir-se a danos de natureza evidente, cuja existência e extensão, dada a circunstância de serem decorrência natural do fato criminoso, independem da produção da produção de provas sob o crivo do contraditório pelo interessado. Caberá, todavia, sua eventual complementação em ação própria a ser proposta na esfera civil, com direito à ampla defesa por parte do demandado, na qual será discutido não mais o an debeatur, mas tão somente o quantum debeatur, como decorrência dos efeitos civis da sentença penal condenatória

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