Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SERVIDOR LICENCIADO DO CARGO ORIGINÁRIO SEM REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARGO DIVERSO DURANTE A LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia em decidir se a vedação à acumulação de cargos, funções ou empregos públicos aplica-se no caso em que o agente encontra-se em gozo de licença em um dos cargos que ocupa na administração pública. No caso, o Regional, valendo-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União, deu provimento ao recurso ordinário do ente público, para reconhecer a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicos, mesmo tendo sido concedida licença não remunerada ao servidor. Com efeito, a Corte regional esclareceu que, «embora o art. 37, XVI vede a acumulação remunerada de cargos públicos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Contas de União sedimentaram entendimento no sentido de que a vedação está atrelada à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não à percepção de vantagens pecuniárias". O CF/88, art. 37 dispõe que: «XVI - évedada a acumulação remuneradade cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no, XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Conforme destacado pelo Regional, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos: «A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para o servidor. A concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração (RE 382.389-AgR, Segunda Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie)". No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento, consubstanciado na Súmula 246, no sentido de que «O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo CF/88, art. 37, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias". Assim, ao contrário do que defende o sindicato autor, o Município reclamado, ao exigir que os empregados que estejam licenciados sem remuneração dos seus cargos originários, mas em serviço em cargo diverso durante a licença, façam a opção por um dos cargos, não violou o disposto no CF/88, art. 37, XVI. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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