Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS arts. 286, 472 E 486 DO CPC/1973 E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de ação rescisória calcada no art. 485, V e IX, do CPC/1973, através da qual os autores pretendem desconstituir acórdão que confirmou a sentença de improcedência da demanda originária, em que postulavam reflexos legais das parcelas avençadas mediante Comissão de Conciliação Prévia, bem como sua integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Extrai-se do acórdão regional que «os Reclamantes e o Banco do Brasil S.A firmaram acordos extrajudiciais no tocante a horas extras e desvio de função. .Os Reclamantes José Aguinaldo Pereira (fls. 43/44) e Ozires Paulino da Costa (fl. 71), de forma expressa, transacionaram também os reflexos das horas extras, tendo dado quitação ampla e geral, sem qualquer ressalva, o que impede, por óbvio, o deferimento dos pedidos deduzidos na exordial. E, «nos termos de conciliação firmados pelos Reclamantes Getúlio Martins Rodrigues e Olavo Augusto Neves Leite inexistem ressalvas, inclusive no tocante a possíveis reflexos das parcelas transacionadas (horas extras e desvio de função). Desta feita, estabelecidos os limites fáticos na decisão rescindenda, não há como reconhecer ofensa ao CPC/1973, art. 286, tampouco é possível adentrar-se em qualquer exame probatório acerca das parcelas integrantes da avença em razão do óbice da Súmula 410/TST. Quanto ao argumento de que a não participação da PREVI na transação realizada mediante a CCP afastaria a eficácia liberatória do acordo em relação ao pedido de revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria, não procede a pretensão rescisória com base na violação aos CPC/1973, art. 472 e CPC/1973 art. 486, na medida em que os dispositivos são inespecíficos para o fim pretendido e não se aplicam ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, título executivo extrajudicial conforme art. 625-E, parágrafo único da CLT. No tocante ao erro de fato, o debate acerca da eficácia liberatória da transação firmada perante a CCP constituiu o ponto nevrálgico da demanda originária, cuja discussão envolveu a integração de parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, matéria ventilada pela PREVI. Diante da controvérsia, não se viabiliza o corte rescisório por erro de fato em razão do óbice dos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 485 e da OJ 136 da SBDI-II. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. NULIDADE PROCESSUAL. CPC/2015, art. 282, § 2º. AUSÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. Adesivamente, insurge-se o Banco do Brasil contra o não conhecimento da contestação por irregularidade de representação aduzindo que a procuração juntada «contém poderes da cláusula ad judicia e também os especiais para representar o Banco/réu em juízo, em quaisquer processos ou procedimentos contenciosos ou administrativos, defender os direitos e interesses do Outorgante, podendo para tanto propor ou contestar ações, inclusive ações rescisórias. Com efeito, consta da procuração outorgada pela primeira ré poderes para « propor ou contestar ações, inclusive ação rescisória . Todavia, conforme a regra contida no § 2º do CPC/2015, art. 282, «quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Assim, considerando a decisão favorável ao réu, bem como o fato de que a «ratio desse dispositivo consiste na superação de certas formalidades em prol da celeridade e da economia processual, quando ausente prejuízo à parte recorrente, com base no princípio da transcendência, considera-se prejudicado o recurso adesivo. Recurso adesivo prejudicado.... ()
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