Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 547.6150.6883.8063

1 - TJSP Apelação. Contrato bancário. Ação cominatória c/c indenizatória. Sentença de parcial extinção do processo, por falta de interesse de agir, e de rejeição do pedido indenizatório. Irresignação, da autora, parcialmente procedente. 1. Desacertada a extinção parcial do processo, por suposta ausência de interesse processual. Sem significado a circunstância de a autora contar com anterior sentença condenando o réu a preservar a respectiva conta corrente, já que a nova tentativa de encerramento unilateral, segundo a notificação que foi dirigida à primeira, decorreria de fato novo. Cenário justificando plenamente a propositura de nova demanda. 2. Mérito que se resolve nesta oportunidade, diretamente pelo órgão de segundo grau, por aplicação da regra do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 3. Banco réu que tencionava encerrar a conta-corrente da autora, de maneira unilateral e sem apontar concretamente os motivos do pretendido encerramento. Inadmissibilidade. Rompimento do vínculo em questão reclamando a indicação de motivo plausível, consideradas as justas expectativas referentes ao contrato. Raciocínio tendo em conta a impossibilidade de o fornecedor de produtos e serviços escolher, a seu exclusivo alvedrio, a respectiva clientela, haja vista a vetusta Lei 1.521/51, tipificando os crimes contra a economia popular, vedar e estabelecer como delito a discriminação entre consumidores (art. 2º, I e II). Aplicação, ademais, do princípio da boa-fé e da regra do art. 473, parágrafo único, do CC. Não basta a mera menção, na notificação, a «movimentações atípicas, sem que se tenha esclarecido e demonstrado, nem mesmo em juízo, que movimentações atípicas seriam essas. 3. Danos morais. Aborrecimentos oriundos do episódio cuja presumível medida extrapola a decorrente das vicissitudes do cotidiano, até mesmo porque se cuida da segunda tentativa de encerramento unilateral e imotivado da conta corrente da autora. Dano moral caracterizado. Consideração, porém, de que a autora não teve abalada a respectiva imagem. Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. 4. Sentença reformada, com a proclamação da parcial procedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas de sucumbência.

Deram parcial provimento à apelação

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