Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 549.3634.2851.9938

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Inconformismo contra decisão que deixou de conhecer a contestação apresentada pelo réu, ora agravante.

- Ausência de notificação válida: Resta afastada a pretensão do agravante, posto que referida notificação fora enviada ao endereço declarado no contrato celebrado entre as partes e recebida por funcionário do condomínio edilício (fls. 59/60 - Thaís Nunes). Neste aspecto, tem-se que o funcionário do condomínio que recebeu o AR é responsável pelas correspondências. É certo que a falta de comunicação entre o condomínio e o agravante é questão interna e não justifica a invalidade do ato. Vale destacar que a jurisprudência entende como apta a produzir efeitos a notificação entregue e recebida por qualquer pessoa no endereço fornecido pelo alienante no contrato firmado com a instituição financeira. Assim, há de se considerar que a notificação é considerada perfeita, válida e eficaz, restando comprovada a mora do devedor. Mora comprovada. A insurgência também cinge-se à configuração (ou não) da mora a viabilizar a revogação da liminar concedida. Neste aspecto, tem-se que em virtude de novo entendimento firmado pelo Egrégio STJ, a partir do Tema 1132, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (afetados ao rito do CPC, art. 1.036: REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ), inclusive para concretização dos princípios da celeridade processual, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica, o que não configura qualquer contradição em julgamentos pretéritos. Uma vez que foi enviada a notificação ao endereço do réu, constante no contrato, ai, infere-se que, sem olvidar o entendimento firmado na Tese 1132 pelo Egrégio STJ, a mora encontra-se configurada e, portanto, justificando-se a concessão de liminar de busca e apreensão. - Apreciação da contestação antes da apreensão do veículo.. Inadmissibilidade. Não há como condicionar o cumprimento da liminar concedida à apreciação da contestação apresentada. Ato que causa incerteza jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. Nessa esteira, o não conhecimento de contestação antes de executada a liminar previamente deferida, ou seja, antes da apreensão do veículo, fundamenta-se em expresso texto de lei de constitucionalidade já declarada pelo STF, bem como em tese firmada pelo STJ em seu tema repetitivo 1040 (REsp. Acórdão/STJ e 1892589/MG). Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO

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