Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 558.8880.4146.3992

1 - TJSP AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Pactuação que se deu de forma livre, não havendo sequer alegação de que tenha havido vício social ou de consentimento - Juros remuneratórios - Taxa mensal idêntica à média informada pelo BACEN, à época da contratação, para operações similares - Abusividade não verificada - Incidência das Súmulas 382, 539, 541 e 566 do STJ e 596 do STF - Tarifa de registro do contrato - Abuso da cobrança reconhecido, por ausência da prova da prestação do respectivo serviço - Precedentes do C. STJ em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial Acórdão/STJ) - Devolução de forma dobrada do indébito - Violação à boa-fé objetiva demonstrada pela própria conduta - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAREsp. Acórdão/STJ) - Necessidade de o réu recalcular o valor das parcelas do mútuo, bem como do IOF sobre a operação - Impossibilidade da pretendida fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia, pois desprovida de caráter vinculante e direcionada à remuneração contratual entre a parte e o profissional por ela contratada - Sucumbência recíproca configurada a justificar que a instituição financeira arque com 80% das custas e despesas do processo e majorada a honorária sucumbencial devida ao advogado adverso para R$ 1.500,00, já considerada a atuação em grau recursal, por equidade (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC), enquanto o autor responde pelo percentual restante, além de honorários advocatícios tal como definido na sentença - Apelação provida em parte para condenar o requerido a restituir ao demandante o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato, com repetição total do indébito em dobro, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, utilizando a quantia paga a maior para amortização do saldo devedor mediante o recálculo das prestações do financiamento ou, em caso de existir saldo credor, mediante devolução, além de recalcular o IOF sobre a operação após os decotes acima, fixados os ônus sucumbenciais nos termos acima, vedada a compensação da honorária e observada a gratuidade de justiça do requerente... ()

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