Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 577.0722.9281.5658

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACORDÃO REGIONAL NO QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1.

Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial «. 2. In casu, na reclamação trabalhista matriz, o banco reclamado formulou pedido em embargos de declaração, opostos contra a sentença, para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões, mas o juízo de primeiro grau negou provimento aos aclaratórios, por ausência de omissão, assinalando que a parte não havia suscitado a matéria - prescrição - na contestação oferecida. Após, ao interpor recurso ordinário naqueles autos, o Reclamado não renovou o pedido de pronúncia da prescrição, e tampouco abordou o tema nas contrarrazões apresentadas ao recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante. Assim, é de se concluir que a matéria alusiva à prescrição não foi devolvida ao exame da Corte Regional, evidenciando, portanto, que foi operada a coisa julgada parcial no tocante ao referido tema. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item II da Súmula 100/TST, segundo a qual « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão «. Desse modo, como a sentença de embargos de declaração proferida naqueles autos foi publicada em 18/9/2014 e a presente ação desconstitutiva apenas foi intentada em 18/6/2019, após o decurso do biênio legal a que alude o CPC, art. 975, conclui-se que se operou a decadência do direito de propositura da ação. Recurso ordinário conhecido, com extinção do processo com resolução de mérito, ante a pronúncia, de ofício, da decadência.... ()

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