Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.2645.9395.5197

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N º 13.015/2014 E 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, conforme registrou o Tribunal Regional, a dispensa da oitiva de testemunhas no juízo de primeiro grau se deu, porque já existiam elementos necessários para formação da livre convicção do juiz acerca da matéria controvertida - o depoimento pessoal. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Uma vez que houve a interposição do recurso ordinário do reclamante para o Tribunal Regional, este detém o poder de reanalisar todos os fatos e provas constantes dos autos, em obediência ao princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, conforme o CPC/2015, art. 1.013, § 1º . Assim, cabia à reclamada renovar o pedido de oitiva da testemunha que entendia de fundamental importância para a comprovação da ocorrência da justa causa. A Corte Regional, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que não restou comprovada a ocorrência de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa. Além disso, tal conclusão não se baseou apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nos seguintes fatos: a) a reclamada não instaurou previamente um procedimento de sindicância e b) havia desorganização no setor de estoque de peças, dificultando o controle dos produtos existentes. Em seu recurso de revista, a reclamada não ofereceu qualquer argumentação que pudesse desconstituir os fatos acima. Dessa forma, não houve a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 896, § 1 . º-A, III, da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento . FALTA GRAVE. ACUSAÇÃO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da ausência de prova robusta do ilícito atribuído ao reclamante, o Tribunal Regional concluiu que a acusação de roubo de peças com a consequente demissão por justa causa provocou dano moral ao reclamante. O direito à indenização por danos morais está amparado no art. 5 . º, V e X, da CF/88, e no CCB, art. 186, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, como na hipótese dos autos, cabe a indenização por dano moral. Os arestos colacionados desservem a comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletirem as premissas fáticas (acusação de furto de peças) das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento .

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