Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422/TST, I. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Ocorre que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão agravada com relação aos temas « suspensão do processo « e « complementação de aposentadoria «, limita-se a agravante a alegar que «não se sustenta o óbice da Súmula 126/TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão agravada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual, sem realizar qualquer menção aos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Destaque-se, ainda, que o óbice da Súmula 126/TST não foi aplicado aos temas ora analisados. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. B) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 422/TST, II. O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. A despeito das alegações em sentido contrário, repise-se que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão para negar seguimento ao seu recurso quanto ao tema «competência da Justiça do Trabalho (óbice da Súmula 126/TST), limitou-se a agravante a renovar os argumentos já veiculados em razões de revista, sem fazer qualquer menção aos fundamentos utilizados pelo Regional para negar seguimento ao recurso . Contudo, inobstante a parte não haver atacado o fundamento eleito pelo despacho de admissibilidade, ressalta-se que o caso atrai a aplicação da Súmula 422/TST, II. Isso porque o tema «competência da Justiça do Trabalho não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas restringe-se à matéria de Direito, razão pela qual a motivação adotada pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista, no presente tópico, é impertinente. Dessa forma, passa-se ao exame . A hipótese dos autos refere-se a pedido de complementação de aposentadoria prevista em lei estadual, paga diretamente pela ex-empregadora. A decisão do STF, consignada no julgamento dos REs 586.453 e 586.456, que declarou a competência da Justiça Comum para deliberar a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Portanto, o caso dos autos não se amolda à hipótese do precedente editado pelo STF, porquanto o pagamento dos descontos indevidos efetuados sobre a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo a análise da responsabilidade pelo pagamento da SABESP de competência desta Especializada . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. C) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O agravo impugna de forma satisfatória os termos da decisão monocrática. Conforme já registrado na decisão recorrida, a argumentação da agravante no sentido de que «não se trata de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim se refere à própria fórmula de cálculo do benefício « configura nítida inovação recursal, pois não ventilada em razões de recurso de revista, razão pela qual não foi objeto de exame. No que tange à prescrição em si, o Tribunal Superior do Trabalho sistematizou as hipóteses de prescrição da pretensão relativa à complementação de aposentadoria por meio das Súmulas nos 326 e 327 desta Corte. A Súmula 327 do c. TST, a seu turno, recomenda a aplicação da prescrição parcial quinquenal à pretensão do empregado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Na hipótese, constata-se do v. acórdão recorrido que o autor recebe complementação de aposentadoria desde 1997, logo após a rescisão contratual e que postula o pagamento de diferenças da referida complementação. Considerando que o acórdão recorrido não aponta para o enquadramento do caso na exceção a que alude a Súmula 327 do c. TST, incidente, portanto, a prescrição parcial quinquenal. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 8º, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre o aresto transcrito e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Como posta, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula 327/TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
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