Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 618.1795.9526.3876

1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Alegação de ausência de manifestação de vontade para a formação do negócio jurídico impugnado. Concessão de tutela de urgência, para o fim de cessar os descontos no benefício previdenciário do autor para pagamento das parcelas do empréstimo impugnado. Manutenção. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.

O autor nega haver manifestado vontade para a formação do negócio jurídico impugnado. A assinatura aposta ao instrumento contratual diverge, ictu oculi, daquelas lançadas pelo autor em sua procuração e em sua declaração de hipossuficiência financeira. Além disso, ele depositou nos autos o valor supostamente mutuado - algo incompatível com a conduta de quem teria efetivamente contratado o empréstimo. Não se podendo exigir do autor a produção da chamada «prova diabólica, recai sobre o réu o ônus de comprovar que ele efetivamente contraiu a dívida - o que deverá ser apurado em cognição exauriente. E a continuidade dos descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário certamente terá aptidão de causar dano grave, pois reduzem substancialmente seus minguados proventos de aposentadoria. Com relação ao réu, a medida não acarretará prejuízo grave, principalmente porque poderá ser revogada pelo Juízo de origem se demonstrada no decorrer da instrução a regularidade do débito. Observa-se, no entanto, que deverá haver apenas a suspensão dos descontos impugnados junto ao benefício previdenciário do autor, e não a sua exclusão, de modo que os valores mensais antes descontados deverão continuar sendo computados pela entidade pagadora para fim de inserção de outros débitos consignados, a fim de evitar a perda da margem consignável e, em consequência, a irreversibilidade do provimento jurisdicional urgente. Multa cominatória. Manutenção. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se o réu não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. O valor da multa (R$300,00 por desconto indevido, limitado a R$3.000,00) não se revela exacerbado, desproporcional ou desarrazoado, nem tem aptidão de resultar em enriquecimento sem causa do autor. Ao contrário, atende ao caráter profilático e pedagógico da medida. Por isso, não comporta redução. Agravo não provido, com observação

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