Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Furto simples - art. 155, «caput, do CP - Preliminares rechaçadas - Nulidade do reconhecimento por descumprimento do CPP, art. 226 - Não acolhida - Não há que se falar em nulidade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência. Ademais, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: «...é inapropriado qualquer alusão a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, uma vez que sequer foi realizado algum reconhecimento desta natureza, não podendo o reconhecimento realizado pelos policiais civis em vistas das imagens captadas pelo circuito de segurança - relatório de investigação às fls. 05/06 -, ser equiparado a qualquer reconhecimento, nem mesmo o reconhecimento atípico, que é o reconhecimento por meio de fotografia. (fls. 343/359) - Nulidade ante a negativa de aplicação da Lei 9.099/1995 - Não acolhida - Não há qualquer nulidade decorrente da recusa em oferecer os benefícios da Lei 9099/95, uma vez que o acusado em questão é reincidente e, portanto, não se qualifica para receber nenhum dos benefícios previstos nessa legislação - Nulidade em virtude de o boletim de ocorrência não mencionar quem seria o autor do fato - Não acolhida - A alegação de nulidade devido à ausência de menção do autor do fato no boletim de ocorrência não se sustenta, uma vez que é natural que o referido documento não tenha identificado o autor da infração, pois, até aquele momento, sua identidade não era conhecida. O propósito do boletim de ocorrência é justamente informar à autoridade policial sobre o ocorrido, possibilitando que sejam tomadas as devidas providências para investigar o delito e sua autoria, subsidiando eventual ação penal - Nulidade em razão do edital de citação não descrever toda a denúncia - Não há que se falar em nulidade em razão do edital de citação não apresentar uma descrição completa da denúncia. Isso se deve ao fato de que os requisitos para o edital de citação estão estabelecidos no CPP, art. 365, o qual não exige que o referido documento contenha uma descrição completa dos fatos constantes da exordial acusatória. Essa disposição é clara nos, desse dispositivo legal e em seu respectivo parágrafo único - Mérito - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. A vítima apresentou relato coeso, corroborado pelo testemunho do investigador de polícia, o qual relatou que as imagens das câmeras de segurança de uma propriedade vizinha foram obtidas, revelando o acusado como o autor do furto. O policial civil declarou que tanto ele quanto os outros investigadores não tiveram dúvidas sobre a autoria ao analisar as imagens. Não há indícios de que este tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a prática delitiva em sede judicial - A versão exculpatória do acusado não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. O álibi proposto pelo réu não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos, pois a análise detida da certidão de antecedentes revela que o acusado não estava inserido no sistema prisional no dia dos fatos, restando, assim, destituída de credibilidade a sua versão sobre o ocorrido - A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação - Aplicação do princípio da insignificância - Inviável - Não há previsão legal, pelo contrário, trata-se de verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, desestabilizando a ordem social. O réu se apossou de bens supérfluos. Alta reprovabilidade da ação do réu, que ostenta maus antecedentes e é reincidente. Condenação mantida - Penas - Deve ser corrigido erro material, para que seja fixada a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa, no mínimo legal - Na segunda fase, conforme sustenta o ilustre Promotor de Justiça, o acusado é multireincidente, inclusive, com diversas condenações anteriores pela prática do mesmo crime, o que justifica um agravamento superior ao aplicado. Portanto, de rigor o aumento da pena em razão da multirreincidência na fração de 1/3 - Reconhecimento da modalidade privilegiada do furto - Inviável - O réu não satisfaz os requisitos do 155, §2º, do CP, em razão da reincidência - A defesa requereu a fixação de regime aberto - Indevido - O apelante é reincidente, a indicar que é detentor de personalidade desvirtuada e que não se emendou, em que pese a condenação anterior, prosseguindo no cometimento de crime, o que impede, portanto, a fixação de regime inicial menos gravoso - O Ministério Público requereu a fixação de regime inicial fechado - Cabível - Deve ser fixado o regime fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, em razão do réu ser multirreincidente e ostentar maus antecedentes, a demonstrar que é detentor de personalidade desvirtuada, que acredita na impunidade e que não assimilou nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Indevido - O apelante não satisfaz o requisito do CP, art. 44, III - Pena aumentada e regime agravado - Recurso defensivo parcialmente provido, para, na primeira fase da dosimetria, aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, e recurso ministerial provido, para aumentar a fração da agravante da reincidência e estabelecer o regime inicial fechado e, assim, fixar a pena do apelante em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 14 dias-multa, fixados no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos
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