Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 619.6920.0982.8519

1 - TST AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO «CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática para processar o agravo de instrumento da segunda reclamada (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO «CRUESP". 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que os índices de reajuste estabelecidos pelo CRUESP aplicam-se à reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) cedida à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA). 2. Aparente violação do CF, art. 37, X/88, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO «CRUESP". 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que « deveria a FAMEMA passar a aplicar as disposições do art. 71 de seu estatuto, que determina que «A política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas concedendo ao reclamante a atualização salarial através dos mesmo índices concedidos às demais universidades paulistas, qual seja, aquele determinado pela CRUESP . 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do CF, art. 37, X/88 contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante 37/STF, segundo a qual « não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia «. Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, publicado no DJE 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (tema 1027), no qual fixou tese no sentido da « aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37/STF aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo «. 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. 4. Configurada a violação do CF, art. 37, X/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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