Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 626.7069.2502.5730

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o acordo de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal, visando à regularização das parcelas em atraso, não afasta o direito do empregado de postular em juízo os valores do FGTS não depositados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . O acórdão regional decidiu conforme a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária) . Convém destacar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 desta Corte, a correção dos créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Indene a Lei 8.306/1990, art. 22 porque aplicável aos depósitos na conta vinculada do trabalhador à disposição da CEF. Todavia, tratando-se de condenação judicial, os créditos referentes ao FGTS são considerados verbas trabalhistas, atualizáveis, portanto, segundo os índices aplicáveis aos débitos de mesma natureza. Não prospera o agravo da parte, por força do óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. ERRO NOS CÁLCULOS . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I . Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do CLT, art. 791-A Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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