Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 633.2023.8049.7120

1 - TJSP RECURSO OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - ISENÇÃO - PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL - VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO EM MARÇO DE 2.020 - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE À RESPECTIVA ALIENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE.

1. O Convênio CONFAZ 50/18 não foi ratificado por ocasião da edição do Decreto Estadual 63.603/18. 2. A incorporação das referidas regras, aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, perante o ordenamento jurídico do Estado de São Paulo, sobreveio, somente, a partir da vigência do Decreto Estadual 65.259/20. 3. A alteração normativa ora impugnada foi introduzida mediante a consideração da competência legislativa do Estado e o CTN, art. 178 autoriza a revogação da isenção tributária, a qualquer tempo, desprovida de prazo e não onerosa. 4. O decurso do prazo de 2 anos, estabelecido no regramento jurídico revogado, ainda não havia sido verificado, por ocasião da expedição do Decreto Estadual 65.259, de 19.10.20, com efeitos retroativos, a partir de 26.7.20. 5. Transcurso do mencionado lapso temporal, para o veículo automotor, adquirido em 4.3.20, apenas, em 4.3.22. 6. Mera expectativa de direito, reconhecida. 7. Afronta aos princípios do direito adquirido e nonagesimal, não demonstrada. 8. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, reformada. 12. Ordem, denegada, invertido o resultado inicial da lide. 13. Custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente. 14. Honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 15. Recurso oficial, provido... ()

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