Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA da EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE AO RECURSO ORDINÁRIO. O TRT de origem, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa, não consignou no acórdão regional qualquer irregularidade em seu preparo. Como se vê, a questão referente ao preenchimento dos pressupostos de conhecimento do recurso ordinário foi devidamente examinada (pág. 800) e apreciada pela Corte Regional, que considerou satisfeito o preparo, pois conheceu e julgou o recurso ordinário. Assim, eventual equívoco no recolhimento do depósito recursal, quando da interposição do recurso ordinário, não pode prejudicar a regularidade do preparo em relação ao recurso de revista, na medida em que não houve controvérsia acerca da questão na instância ordinária. Precedentes. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22.3.2018, na vigência da referida lei, e a empresa limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por fundamento diverso. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22.3.2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que parte, nas razões de recurso de revista, não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam a controvérsia (pág. 748), desatendendo, assim, o contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por fundamento diverso. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Cabia ao Ente Público exigir da contratada os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas, inclusive relativo ao pagamento do adicional de insalubridade, e juntá-los aos autos, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. (...) Nada obstante, o Município de Vitória limitou-se a juntar o contrato firmado e aditivos, relatórios de pagamentos, lista de funcionários, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, comprovante de pagamento de vale-transporte e vale-refeição e alguns recibos de entrega de EPIs. Contudo, tais documentos não são aptos a comprovar o exercício de fiscalização satisfatória por parte do Município, sobretudo se considerado que houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período em que a reclamante prestou serviços ao Ente Público. (págs. 795-796) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito Recurso de revista não conhecido.
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