Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO FISCAL -
direito TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO ao reconhecimento da OCORRÊNCIA DE prescrição de dÍVIDA TRIBUTÁRIA consubstanciado em cda específica - acolhimento EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À REJEIÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - PREVENÇÃO DA C. 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONHECIMENTO E JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE PARTE DAS MESMAS CDAs - IDENTIDADE PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Competência e prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento anterior do recurso de agravo de instrumento 2180913-84.2016.8.26.0000, em 9.11.16, interposto nos autos de ação anulatória de débito fiscal, entre as mesmas partes litigantes, Processo 1035329-38.2016.8.26.0053, que tramitou perante a D. 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 3. Pretensão, na referida ação de conhecimento, tendente à nulidade e inexigibilidade de débito tributário, consubstanciado em parte das Certidões de Dívida Ativa ( 163.766.260), igualmente, impugnada na presente exceção de pré-executividade à execução fiscal. 4. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento de pré-executividade, oferecida pela parte executada e reconhecimento da ocorrência de prescrição de débito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa 163.766.260, nos termos dos arts. 174, «caput, do CTN e 487, II, do CPC/2015; b) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, no valor correspondente a 10%, sobre o montante da dívida prescrita; c) determinação, para o prosseguimento do feito, relativamente às demais CDAs remanescentes. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, observada a prevenção e as homenagens de estilo... ()
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