Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 700.7820.0278.9843

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, em razão do julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Evidenciada a potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como a dissonância entre a tese vencedora e o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (julgamento em 2.6.2022) . 2. Na hipótese dos autos, venceu a tese de que é « possível a negociação coletiva, mas não sendo esta válida quando, como no caso, afasta o direito do empregado às horas in itinere.. 3. Nesses termos, a decisão regional, mantida nesta Corte, sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

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