Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 727.1446.4423.8388

1 - TJSP *AÇÃO DE COBRANÇA.

Prestação de serviços de assessoria técnica na área de Engenharia. Autor que, na condição de contratado, reclama inadimplemento da Sociedade de Propósito Específico ré (Tuti), na condição de contratante, em relação ao pagamento dos serviços prestados no período de fevereiro a maio de 2017. Pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, para a responsabilização solidária do correquerido Luiz, na condição de sócio ostensivo. Denunciação da lide ao Condomínio Thermas e às Administradoras Falcon Hotéis e Nobile. SENTENÇA de improcedência da Ação principal em relação ao correquerido Luiz e de procedência em relação à corré Tuti, e de improcedência da lide secundária em relação ao Condomínio litisdenunciado e de procedência em relação às litisdenuciadas Nobile e Falcon. APELAÇÃO só da corré litisdenunciada Nobile, que insiste na arguição de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela reforma da sentença para a exclusão da condenação imposta contra ela, sob a argumentação de que não houve sucessão empresarial, não participou do contrato firmado com o autor e não administrava o Condomínio nem a Sociedade em Conta de Participação quando da constituição do débito cobrado na inicial, de modo que não pode ser responsabilizada solidariamente com a corré litidesnunciante Tuti. EXAME: legitimidade passiva da corré litisdenunciada Nobile bem configurada, tendo em vista a narrativa e o pedido formulado na denunciação da lide, ante a aplicação da «teoria da asserção". Ausência de discussão recursal atinente à prestação dos serviços noticiada na inicial ou quanto ao preço cobrado. Farta prova documental que confirma a sucessão da corré Tuti pela corré Nobile na gestão do «pool hoteleiro do Thermas de Olímpia Resorts, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo 1002102-49.2017.8.26.0400. Sócios participantes que constituíram outra sociedade em conta de participação para substituição da anterior, mas com sócio ostensivo diferente e que deve responder pelas dívidas contraídas pelo antigo sócio ostensivo em benefício da sociedade, conforme previsto no CCB, art. 991. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()

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