Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que « o reclamado conseguiu demonstrar que o regulamento empresarial não produziu efeitos para a reclamante até 2011 (ID 3d5b5dd - pág. 16), pois neste interregno ocupou as funções de escriturário e caixa, para as quais este normativo não era aplicável (‘Aplicabilidade: todos os funcionários, exceto aqueles com jornada de 6 (seis) horas, que têm piso salarial definido em convenção coletiva (caixa, escriturário, portaria’ - ID 91f4fff - pág. 1), razão pela qual iniciaria, em 2011, na grade 0, tal qual ocorreu. Registrou que, « Além disso, a tabela ‘B’ possui 23 níveis de grade, enquanto a tabela de ID 760775e contém apenas 21 níveis, demonstrando que esta não poderia estar relacionada ao Plano de Cargos e Salários aplicável à reclamante, ainda que não seja possível afirmar sua autenticidade. Consequentemente, não comprovado que o enquadramento correto nas funções de Coordenador e de Gerente seria na grade 13 ou 14. Veja-se também que as tabelas com reajuste normativo juntadas pela autora (ID 30ec50f), que amparam seus pedidos subsidiários de diferenças salariais, tomam por base os valores constantes na Tabela ‘A’, inaplicável à reclamante, conforme estabelecido acima. 2. Nessa toada, concluiu que não restou provado pela autora sequer que houve o enquadramento incorreto na política salarial por grades, nem que os valores pagos relativos à grade estavam incorretos, fatos constitutivos de seu direito às diferenças (CLT, art. 818, I), e, por essa razão, entendeu prejudicada a análise dos fatos impeditivos trazidos pela ré (inexistência de vaga, nota insuficiente, ausência de orçamento, etc). 3. Sinale-se ainda que o caso dos autos não trata da hipótese em que o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. 4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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