Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TST EM IRR. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ECT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT (trecho transcrito no recurso de revista) decidiu que, « Consoante se extrai dos autos, o AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa), instituÃdo pelo PCCS 2008 (ID 1f3a8b8 - pág 06 histórico PJE), é devido aos empregados que desenvolvessem a atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas . Ou seja, o PCCS não condicionou o pagamento da verba à forma de deslocamento, sendo devida a todos os empregados no exercÃcio da atividade descrita. Já o adicional de periculosidade previsto na Lei 12.997/2014, que inseriu o § 4º ao CLT, art. 193, se aplica aos empregados que trabalham com motocicleta, cuja finalidade é remunerar o risco a que se submete o trabalhador ao utilizar a moto em vias públicas (função exercida pelo Autor - fato incontroverso). Desse modo, ao contrário do que sustenta a ECT, os adicionais tem natureza diversa, razão pela qual seu pagamento de forma cumulada não encontra proibição na norma interna da Ré. (...) « (fl. 555). 4 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência polÃtica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurÃdica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Efetivamente esta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a tese jurÃdica (Tema Repetitivo 15) segundo a qual, « Diante das naturezas jurÃdicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuÃdo pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. Registre-se, por oportuno, que o acórdão referente aos embargos de declaração do processo IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 foi disponibilizado no DEJT em 13/10/2022, considerado publicado em 14/10/2022. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensÃvel a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - No caso concreto, é cabÃvel a aplicação da multa, visto que não se identifica qualquer matéria relevante para debate, na medida em que já pacificada no âmbito do TST, o que revela o caráter manifestamente improcedente do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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