Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.6389.8617.6498

1 - TJSP Apelação Cível - Tributário - Mandado de segurança - Pretensão de não recolhimento de crédito fiscal decorrente da cobrança de ICMS sobre DIFAL oriundos de venda de mercadorias a contribuintes não estabelecidos no Estado de São Paulo enquanto não implementado adequadamente o Portal Difal e editada nova Lei Estadual - Segurança denegada - Remessa Necessária suscitada e Recurso de apelação pela empresa impetrante - Desprovimento de rigor.

1. Remessa Necessária não conhecida por se tratar de Sentença denegatória da Segurança.2. Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação - Inocorrência - A nobre Magistrada sentenciante expôs adequada motivação e fundamentação que redundaram na denegação da Segurança, apreciando todas as argumentações das partes - Sentença sucinta não se confunde com Sentença omissa, única hipótese que acarretaria sua nulidade - Precedentes da Corte e do C. STJ.Do Mérito2. Não viceja a pretensão da empresa impetrante - De um lado, inexiste amparo legal para a condição de prévia implantação do dito Portal Difal posto que este consiste em ferramenta voltada à simplificação do procedimento, reunindo as informações necessárias para a apuração e o recolhimento do imposto - A eventual não disponibilização não obsta o adimplemento da obrigação tributária - Esta a inteligência que emerge do art. 24-A e seus, da Lei Complementar 190/2022 - Precedentes da Corte.3. De outro lado, não se há falar em necessidade da edição de uma nova Lei no âmbito do Estado de São Paulo - Lei Complementar federal já editada e que se presta a regulamentar a exigência tributária - Lei Estadual 17.470/2021 que passou a ter eficácia após a publicação da Lei Complementar 190/2022, observando o princípio da anterioridade - Aplicação do entendimento havido no julgamento conjunto do RE 1.287.019, Tema 1.093 do STF - Lei Complementar 190/2022 publicada apenas em 05/01/2022 - Em razão do princípio da anterioridade (art. 150, III, «b e «c, da CF/88), possível concluir, no caso, que a cobrança só poderá se dar a partir do exercício de 2023 - Precedentes da Câmara e desta E. Corte. Sentença mantida - Preliminar rejeitada e Apelação desprovida

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