Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 791.1534.9213.3627

1 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

- Arguição em face do art. 5º, art. 13, §§ 2º e 3º, e de expressões contidas nos Anexos II e III, da Lei Complementar 1.510/2020 do Município de Santa Clara DOeste, que cria cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas - Atribuições previstas para os cargos de «Assessor de Relações Institucionais, «Assessor de Relações Institucionais das Secretarias, «Diretor do Departamento Municipal de Administração, Planejamento e Orçamento, «Diretor do Departamento Municipal de Serviços Públicos, «Diretor do Departamento Municipal de Educação, «Diretor do Departamento Municipal de Atenção Geral em Saúde, Diretor do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, «Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Segurança do Trabalho, «Diretor do Departamento Municipal do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), «Diretor do Departamento Municipal de Turismo, «Diretor do Departamento Municipal de Incentivo a Aquicultura, «Diretor do Departamento Municipal de Esporte, «Chefe de Divisão, «Chefe de Setor e «Controlador Interno que ostentam natureza profissional e técnica, reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira, mediante aprovação prévia em concurso público - Ausência de justificativa que evidencie a necessidade de relação de confiança entre nomeante e nomeado - Orientação firmada pelo C. STF, no julgamento do RE. 1.041.210/SP (Tema 1.010) - Função gratificada de «Controlador Interno - Sistema de Controle Interno que encontra previsão nos arts. 35 da Constituição Estadual e 74, da CF/88 - Atribuições que são predominantemente técnicas, não correspondendo às hipóteses de direção, chefia ou assessoramento - Violação aos arts. 35, 111, 115, II e V, e 144, da Constituição Estadual - - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL - Inocorrência - Art. 5º, parágrafo único, da referida Lei Complementar municipal, que reservou patamar mínimo de 15% dos cargos em comissão aos servidores efetivos - Afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade cuja análise restou inviabilizada ante a ausência de dados específicos sobre a situação do Município - Inconstitucionalidade afastada - Precedentes deste Órgão Especial - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - Por 120 (cento e vinte) dias contados de 01.01.2025, tendo em vista que o presente julgamento está ocorrendo em ano de eleição municipal, ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé - Razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social e de risco à continuidade do serviço público que justificam a modulação diferenciada - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, com modulação e ressalva dos valores recebidos de boa-fé... ()

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