Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e processual civil. Embargos de terceiro. Desconstituição de penhora. Terceiro de boa-fé. Ausência de registro da compra. Súmula 84/STJ. Averbação premonitória posterior à transmissão fática do bem. Recurso não provido.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre imóvel. A embargada/exequente sustentou que o imóvel ainda estava registrado em nome do executado quando foi averbada a ação de execução e que a transferência de posse não havia sido formalizada por escritura pública, devendo o executado suportar os ônus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se o embargante, na qualidade de possuidor do imóvel sem registro, pode ser considerado terceiro de boa-fé; (ii) se a averbação premonitória impede o levantamento da penhora; (iii) a aplicação da Súmula 84/STJ. III. Razões de decidir 3. O embargante comprovou a posse do imóvel desde 2012, decorrente de contrato de cessão de direitos com assunção de dívida, além de ter sido locador e contribuinte do imóvel por anos. A ausência de registro da compra não impede o reconhecimento de sua boa-fé, conforme entendimento consolidado pela Súmula 84/STJ. 4. A averbação premonitória, realizada em 11/07/2022, é posterior à transferência fática do imóvel, que ocorreu em 2012. Assim, a constrição não pode prevalecer sobre os direitos do possuidor de boa-fé. A transferência fática ocorreu ao embargante uma década antes da constituição da própria dívida executada. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela embargada, uma vez que insistiu na manutenção da penhora, mesmo diante de provas robustas da posse legítima e anterior do embargante, conforme consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É admissível a desconstituição de penhora sobre imóvel quando comprovada a posse de boa-fé, decorrente de compromisso de compra e venda sem registro, nos termos da Súmula 84/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 84/STJ. Jurisprudência Relevante: STJ, AgInt no AREsp 2212614 / RJ, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 24/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2425182 / SP, Ministro Moura Ribeiro, 19/08/202(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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