Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CONSUMIDOR - PASSAGEM AÉREA - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 - DEVER DE REEMBOLSAR OS BILHETES AÉREOS NO PRAZO DE DOZE MESES OU DE REMARCAR A VIAGEM SEM CUSTOS - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR IMPOSTA - O momento por todos vivenciado foi de total excepcionalidade decorrente do Coronavírus, o qual gerou uma pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde-OMS, tendo os governos estaduais e municipais, inclusive decretado estado de calamidade pública. Ademais, a maior parte dos Países fecharam as suas fronteiras e impediu a entrada de estrangeiros, como medida voltada a evitar o alastramento da COVID-19 - Tal significa dizer que a inexecução obrigacional por parte da Requerida não se avizinhou, evidentemente, deliberada ou mesmo culposa, mas, isto sim, decorreu de uma situação totalmente anômala e inusitada que atinge a sociedade como um todo, bem como o próprio Requerente - Atento a tal realidade, máxime no que tange aos contratos de transporte aéreo, foi editada a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida na Lei 14.034/2020, cujo art. 3º é claro ao dispor em seu caput e no §1º, que as empresas aéreas, no tocante aos voos cancelados, devem reembolsar o valor relativo à compra de passagens aéreas pelos consumidores, no prazo de doze meses, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente, restando os passageiros isentos das penalidades contratuais, com a possibilidade de aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses - Impossibilidade de exigência de taxas ou acréscimos de qualquer espécie para a remarcação das passagens, o que justifica a imposição do dever de restituição dos valores pagos - Sentença mantida - Recurso improvido.
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