Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SD PM DE 2ª CLASSE -
Candidato que foi considerado inapto em exame psicológico - Pretensão de anulação da decisão administrativa que considerou o apelante inapto na fase do exame psicológico cobrada pelo Edital de Conc. Púb. DP-1/321/22 - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - PRELIMINARES - Preliminar do apelante de nulidade do laudo psicológico trazido pela apelada, uma vez que foi elaborado somente após a realização do teste psicológico - Afastamento - Ausência de nulidade na elaboração do laudo, laudo psicológico elaborado de acordo com o teste aplicado, e ainda, na seara administrativa, já foram garantidos ao apelante a faculdade de conhecer os motivos de sua inaptidão, por meio do comparecimento a endereço indicado no Edital e da entrevista devolutiva - Edital do certame que é expresso ao determinar que não serão fornecidos laudos aos candidatos - Preliminar do apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Afastamento - Pretensão do apelante de produção de prova pericial - Desnecessidade de produção de outras provas - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento da ação, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC - MÉRITO - Previsão de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, nos termos da Lei Comp. Est. 1.291, de 22/07/2.016 - Critérios e parâmetros do perfil psicológico perseguidos pela Administração Pública, previstos no edital, previamente conhecidos pelo apelante - Ausência de vício na desclassificação do apelante em fase de exame psicológico - Entrevista devolutiva que se presta apenas a informar a interpretação feita pelo psicólogo com a aplicação dos testes, não tendo o condão de alterar os motivos que já podiam ser conhecidos pelo apelante mediante comparecimento pessoal no prazo aludido em edital - Laudo de avaliação psicológica do apelante subscrito por profissionais da área de psicologia e elaborado de acordo com parâmetros objetivamente descritos e previstos no Edital do certame - Aplicação dos testes objetivos padronizados por profissionais da área de psicologia não vinculados à Banca Examinadora - Previsão do Edital - Banca Examinadora composta por profissionais nomeados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e responsável pela análise conjunta, qualitativa e quantitativa, dos testes objetivos padronizados aplicados por profissionais da área de psicologia - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios em 2%, além dos 10% já fixados na r. sentença recorrida, incidentes sobre o valor da causa (R$ 40.000,00, em 24/04/2.023), nos termos do CPC, art. 85, § 11, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante... ()
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