Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 814.2480.2893.4837

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que ficou comprovado que «mantinha contato habitual com resina fenólica, a qual contém fenol em sua composição, sem uso de equipamentos de proteção capazes de ilidir a nocividade do agente nocivo . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA MISTA. A decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista, conforme o disposto na Súmula 60, II e na Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 71, § 4º, com a sua redação antiga, anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I. De fato, a extrapolação habitual da jornada de 6 (seis) horas implica na observância do gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula 437, item IV, do TST). Precedente. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação da CF/88, art. 5º, V, o qual é impertinente ao debate acerca do valor fixado a título de honorários periciais. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

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