Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 817.9119.2722.4525

1 - TJSP Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, caput (réu João Cristiano) e Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (réu João Oliveira). Absolvição de ambos os réus quanto ao delito do art. 35 da referida Lei 11.343/2006. Recurso defensivo dos réus que busca, em preliminar, o direito do réu João Cristiano de recorrer em liberdade, e a nulidade do feito, por violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição dos réus por falta de provas. Subsidiariamente, em relação ao réu João de Oliveira dos Santos, pleiteia a correção da capitulação do crime no dispositivo da r. sentença, para que consta a condenação nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Ao acusado João Cristiano, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, fixando-se o regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, para ambos os réus, requer a concessão o benefício da justiça gratuita.

Preliminares - Pleito de apelar em liberdade - impossibilidade - réu João Cristiano que foi preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva, mantida na r. sentença de forma justificada e fundamentada - Referido acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não haveria sentido que fosse solto quando da sentença condenatória, onde se materializam, ainda mais, a ilicitude, culpabilidade e punibilidade do agente - Nulidade por violação de domicílio e abordagem ilegal - inocorrência - Inviolabilidade do domicílio que não é um princípio absoluto, sendo que, a própria CF/88 autoriza o ingresso, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito ou mediante consentimento do morador - crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o estado de flagrância a qualquer momento - Fundadas razões que justificaram a atuação policial - preliminar rejeitada - Isenção das custas processuais - melhor análise pelo MM. Juízo das Execuções, no momento oportuno.Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de 286,1 quilogramas de Cannabis sativa L. droga popularmente conhecida como maconha, divididos em 392 (trezentos e noventa e dois) tijolos, bem como 4,68 quilogramas da mesma substância antes mencionada, popularmente conhecida como maconha, divididas em 06 (seis) tabletes - réus que negaram as acusações - negativas que não prosperam - depoimentos dos Policiais Civis que foram firmes e coerentes, relatando que, durante investigações e diligências realizadas pelo período aproximado de 15 dias, tudo em razão de informação privilegiada que apontava o transporte de drogas por um veículo Fiat/Fiorino de cor branca na região dos fatos, lograram identificar duas residências envolvidas (Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP e Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP), que passaram as serem observadas. Verificaram que havia movimentação suspeita no local (imóvel da Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP), típica de tráfico de drogas, e então, no dia dos fatos, realizaram a abordagem do veículo Fiat/Strada em questão, o qual era conduzido pelo acusado João Cristiano. Ao ser indagado João Cristiano confirmou, informalmente, a presença de drogas no local, aduzindo que seriam para consumo pessoal. Os policiais lograram apreender cerca de 06 a 07 tijolos de maconha neste imóvel. Ato contínuo, em contato com a outra equipe policial que realizava campana na residência situada à Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP, estes adentraram no referido imóvel, que estava com o portão aberto, em razão do forte odor de maconha e das suspeitas decorrentes das investigações. No interior do imóvel, na parte superior, os policiais lograram apreender 392 tabletes de maconha devidamente embalados e prontos para serem comercializados. Quando deixavam o local, visualizaram um veículo Toyota/Corolla se aproximar, este conduzido pelo corréu João Oliveira que, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, mas foi detido. Também indagado, João Oliveira confessou informalmente aos policiais que guardava os entorpecentes no imóvel para um terceiro que não quis identificar, e receberia um pagamento mensal para tanto - Provas francamente incriminadoras - Manutenção das condenações de rigor. Dosimetria das penas: Réu João Cristiano: Pena-base reajustada, afastando-se os maus antecedentes. Na segunda fase, mantida a circunstância agravante da reincidência reconhecida na r. sentença. Sem alterações na terceira fase. Manutenção do afastamento da aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, diante da quantidade de drogas e do registro de reincidência, e das circunstâncias do caso concreto, que denotam a dedicação à atividade criminosa. Réu João Oliveira: Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante da quantidade de drogas apreendidas. Lei 11.343/2006, art. 42. Sem alterações na segunda fase. Manutenção do redutor de pena, à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento.Regime inicial fechado mantido para o acusado João Cristiano, eis que bem justificado pelas circunstâncias fáticas, patamar da pena e reincidência. Regime menos gravoso não teria o condão de desestimular a conduta.Regime inicial aberto mantido para o réu João Oliveira - recurso exclusivo da Defesa - non reformatio in pejus.Não cabimento de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu João Cristiano - ausência de requisitos legais. Substituição por duas restritivas de direitos mantida para o acusado João Oliveira, também à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento.Preliminares rejeitadas.Recurso da Defesa parcialmente provido, para afastar a consideração dos maus antecedentes do réu João Cristiano Ribeiro Sampaio, com reajuste da pena final para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 729 dias-multa, no mínimo legal, e determinação de correção do dispositivo da r. sentença em relação ao réu João Oliveira dos Santos, nos termos do voto

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