Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 824.6212.1618.4739

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática agravada manteve a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Apuração da Contribuição Petros e «Apuração de Juros sobre as Diferenças Brutas, em razão da ausência do confronto analítico, uma vez que « trata da prática de impugnação genérica e dissociada, onde a recorrente traz argumentação que não se confronta com os fundamentos adotados pela Turma no caso específico «, bem como em razão da falta de dialeticidade recursal, incidindo os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422/TST, I, respectivamente. A Reclamada, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a reprisar os argumentos recursais ventilados na tese de mérito do recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos referidos tópicos. Agravo não conhecido. 2. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de custas na fase de execução, registrando que « apurados os valores em liquidação de sentença, restou saldo de custas a ser complementado de R$ 11.381,67 (ID. dae4aa0), e deve ser adimplido pela parte executada «. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à CF/88, a ofensa ao art. 5º, II, da CF, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais (CLT, art. 789). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

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