Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 843.4950.3085.9731

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - EMPREGADA CONTRATADA SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.

1. O Tribunal Pleno do TST, no lastro da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI Acórdão/STF, decidiu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de regime jurídico único, de empregado admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 2. Assim, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que visam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento, da CF/88 de 1988, sob o regime da CLT e não albergados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. 3. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão rescindendo, a servidora foi admitida sem prévia submissão a concurso público, em 6/11/1986, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, de forma que não detém a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Desta forma, o acórdão rescindendo que considerou inválida a transmudação de regimes para a referida servidora não permite o acolhimento da pretensão rescisória, conforme decidido no acórdão recorrido. Recurso ordinário desprovido.... ()

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