Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 877.7691.3445.1894

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Condições financeiras presumidas e compatíveis com a concessão. Recurso provido.

I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no CDC, art. 104-A A decisão foi baseada no fato de a autora ter renunciado ao foro de seu domicílio para ajuizar a ação em comarca diversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade da justiça, com base na renúncia ao foro do domicílio, é justificado, à luz da documentação de hipossuficiência apresentada pela agravante e das normas pertinentes à gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 98 assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no §3º do CPC, art. 99, não foi infirmada pelos elementos dos autos. 4. A escolha pelo ajuizamento da ação em foro diverso não é suficiente para afastar a hipossuficiência declarada, especialmente em ações fundadas em relações de consumo, onde o CDC permite a opção pelo foro do réu ou do autor, conforme art. 101, I. 5. A assistência por advogado particular, por si só, não é motivo para indeferir a gratuidade, conforme estabelece o §4º do CPC, art. 99. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: «A renúncia ao foro do domicílio do consumidor, em ação fundada em relação de consumo, não afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça, desde que os demais requisitos legais estejam preenchidos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2209457-09.2021.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 18/10/2021; TJSP, AI 2201090-93.2021.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, j. 15/10/2021

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