Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRECATÓRIO EXPEDIDO - CESSÕES PARCIAIS DE CRÉDITO - HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA CONDICIONADA À PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS DOS RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES DA PARTE COOEXEQUENTE FALECIDA NO CURSO DA LIDE - HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - PRETENSÃO DA PARTE CESSIONÁRIA À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A CITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES CEDENTES VISANDO A HABILITAÇÃO NO POLO ATIVO DA LIDE - PRETENSÃO DA MESMA PARTE CESSIONÁRIA AO DESARQUIVAMENTO DE VOLUMES DE RESPECTIVOS AUTOS FÍSICOS - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA LITIGANTE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA LITIGANTE À CITAÇÃO DOS REFERIDOS HERDEIROS E SUCESSORES - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA CESSIONÁRIA AO DEFERIMENTO DO REFERIDO DESARQUIVAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Viabilidade de citação de herdeiros e sucessores da parte coexequente, falecida, no curso da lide, Neuza Vasconcellos da Rocha Nobre, com fundamento no CPC/2015, art. 690. 2. Coerência com o resultado alcançado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento 2296550-39.2023.8.26.0000, em 29.2.24, com a participação de cessionárias diversas (Jandinox Indústria e Comércio Ltda; Leste Marine Importação e Exportação Ltda.), relativa à sucessão processual da mesma parte coexequente, falecida, no curso da lide. 3. A parte agravante deverá providenciar, a título de observação, a apresentação de informações necessárias para a referida citação requerida. 4. Nada impede, por óbvio, a realização de diligências extrajudiciais, visando o comparecimento espontâneo de herdeiros e sucessores aos autos, para a respectiva habilitação. 5. Inviabilidade de expedição de ofício, pelo D. Juízo de origem, para o desarquivamento de determinados volumes de autos físicos. 6. Providência, passível de cumprimento, diretamente, pela própria parte agravante, mediante a observância do procedimento previsto nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, deste E. Tribunal de Justiça (Tomo I, arts. 176 e seguintes). 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição, indeferimento de requerimentos da parte cessionária, Aqia Química Industrial Ltda. na qualidade de cessionária parcial do crédito exequendo, tendentes ao seguinte: a) expedição de ofícios, para a citação de herdeiros e sucessores da parte coexequente, falecida, no curso da lide, Neuza Vasconcellos da Rocha Nobre, visando a homologação da habilitação de cessão de crédito; b) desarquivamento de determinados volumes dos autos físicos da ação originária principal, para a demonstração de idoneidade da cessão de crédito, celebrada pela agravante com a parte coexequente, Ana Maria Leonel Vieira dos Santos. 9. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, para determinar e autorizar, apenas e tão somente, a citação de todos os herdeiros e sucessores da parte coexequente, falecida, no curso da lide, Neuza Vasconcellos da Rocha Nobre, mediante a apresentação, pela parte agravante, das informações cabíveis e pertinentes, visando o cumprimento da finalidade, nos exatos termos da fundamentação. 10. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte cessionária, Aqia Química Industrial Ltda. parcialmente provido, com observação.... ()
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