Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS -
Pretensão à condenação da apelante FPESP ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos valores recolhidos, no valor de R$ 139.581,21 (cento e trinta nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) e de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, bem como à declaração da não incidência do Imposto de Renda sobre os valores ora discutidos, inclusive com condenação da apelante FPESP à devolução de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda na seara administrativa - Sentença de procedência em parte para condenar a apelante FPESP ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 139.581,21 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), e de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando improcedente quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda - Pleito de reforma da sentença pela apelante FPESP, para que a ação seja julgada improcedente, e pelo apelante ANTONIO, para a condenação da apelante FPESP à devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, bem como para que a indenização pelos danos morais sofridos seja majorada - NÃO CABIMENTO da apelação da apelante FPESP, e CABIMENTO EM PARTE da apelação do apelante ANTONIO - Prazo de 120 (cento e vinte) dias para o resgate de valores de suas próprias contribuições, previsto na Lei Est. 13.549, de 26/05/2.009, que não se aplica ao apelante ANTONIO, porque este permaneceu vinculado à Carteira de Previdência dos Advogados até sua derradeira extinção - Extinção da Carteira de Previdência dos Advogados autorizada pela Lei Est. 16.877, de 19/12/2.018, que previu expressamente o direito dos participantes à restituição das respectivas contribuições até então vertidas - Ilegalidade e ineficácia jurídica da parte final do §3º, do art. 3º do Decreto Est 64.073, de 18/01/2.019, que extrapolou sua função de regulamentar a Lei Est. 16.877, de 19/12/2.018 - Ofensa ao princípio da legalidade - É devido o ressarcimento integral daquilo que foi recolhido pelo apelante ANTONIO à Carteira de Previdência dos Advogados, a título de indenização por dano material - Dano moral caracterizado - Quebra de expectativa legítima quanto à aposentadoria, formada ao longo de 30 (trinta) anos de adesão ao plano da Carteira de Previdência dos Advogados pelo apelante ANTONIO - Indenização fixada pelo Juízo «a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que merece majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - Não incidência do Imposto de Renda sobre os valores objeto da presente demanda, tanto sobre os pagamentos das indenizações ora pleiteadas, quanto sobre os valores devolvidos na seara administrativa, cabendo a devolução dos valores retidos indevidamente - Natureza indenizatória dos referidos valores, reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo 5010806-56.2019.4.03.6100, que tramitou perante o TRF da 3ª Região - Sentença parcialmente reformada - APELAÇÃO da apelante FPESP não provida e APELAÇÃO do apelante ANTONIO provida em parte, para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para reconhecer o direito do apelante ANTONIO à não incidência do imposto de renda, tanto sobre os pagamentos das indenizações ora pleiteadas, quanto sobre os valores devolvidos na seara administrativa, com consequente condenação da apelante FPESP à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante FPESP, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que será definida somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.... ()
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