Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Conforme salientado na decisão agravada, a aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No entanto, a Corte de origem não esclareceu se a Reclamada participa do plano da CPRB, nem informou, caso ela participasse, os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Tais conclusões e informações, portanto, não podem ser extraídas do acórdão regional. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. A partir do quadro fático delineado na decisão recorrida - em que não há qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da Reclamada no regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 -, fica inviável a reformulação do julgado em relação ao tema recorrido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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