Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Empréstimo consignado não autorizado. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro do indébito. Danos morais. Prescrição afastada.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda e pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. (i) A prescrição quinquenal alegada pelo réu. (ii) A restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados. (iii) O cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal alegada pelo réu não se aplica, pois se trata de contrato de prestações sucessivas. O prazo prescricional é decenal, conforme CCB, art. 205, e o último pagamento ocorreu em 01/2018, estando a ação dentro do prazo. 4. Comprovada a inexistência de relação jurídica e a irregularidade dos descontos, a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à violação da boa-fé objetiva. 5. Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e o sofrimento causado pelos descontos indevidos. Banco réu que não comprovou disponibilização de valores em conta bancária da parte autora, a qual impugnou em réplica afirmando a ausência de comprovação de valores disponibilizados com relação ao contrato em discussão. Indenização fixada em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Banco réu não provido e Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: «Em casos de descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado, é cabível a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, com base na violação da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 22/10/2013; Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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